Art. 9-A
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O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Art. 9-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
Art. 9-A, § 2
Incluído pela Lei nº 12.654/2012
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A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Art. 9-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Art. 9-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Art. 9-A, § 5º
Redação dada pela Lei nº 15.295/2025
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A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética. Vigência
Art. 9-A, § 6º
Redação dada pela Lei nº 15.295/2025
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Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim. Vigência
Art. 9-A, § 7º
Redação dada pela Lei nº 15.295/2025
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A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. Vigência
Art. 9-A, § 8º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 9-A, § 9º
Incluído pela Lei nº 15.295/2025
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A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial. Vigência
Art. 9-A, § 10
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Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.