Art. 7
No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927) , o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.
Art. 7, § 1º
A internação durará, no mínimo, três anos.
Art. 7, § 2º
Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.
Art. 7, § 3º
Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.