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Art. 7

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

Art. 7

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No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927) , o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.

Art. 7, § 1º

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A internação durará, no mínimo, três anos.

Art. 7, § 2º

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Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.

Art. 7, § 3º

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Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.

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