Art. 6
Redação dada pela Lei nº 3.238/1957
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A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 6, § 1º
Incluído pela Lei nº 3.238/1957
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Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Art. 6, § 2º
Incluído pela Lei nº 3.238/1957
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Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Art. 6, § 3º
Incluído pela Lei nº 3.238/1957
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Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.