Art. 6
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
A pessoa responsável pela administração dos bens:
Art. 6, inciso I
fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
Art. 6, inciso II
prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Art. 6, § único
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.