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Art. 8

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1 praticados no estrangeiro.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

Art. 8, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

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