Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, considera-se:

Art. 1, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

Art. 1, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

Art. 1, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

Art. 1, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

Art. 1, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados