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Art. 104

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 104

A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

Art. 104, inciso I

o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

Art. 104, inciso II

a sentença tiver transitado em julgado;

Art. 104, inciso III

a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

Art. 104, inciso IV

o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

Art. 104, inciso V

houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

Art. 104, inciso VI

houver concordância de ambos os Estados.

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