Art. 109
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Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
Art. 109, inciso I
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entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
Art. 109, inciso II
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permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
Art. 109, inciso III
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deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil: Sanção: multa;
Art. 109, inciso IV
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deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso;
Art. 109, inciso V
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transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada;
Art. 109, inciso VI
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deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa;
Art. 109, inciso VII
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furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional: Sanção: multa.