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Art. 26

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 26

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Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.

Art. 26, § 1º

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O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.

Art. 26, § 2º

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Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 .

Art. 26, § 3º

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Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.

Art. 26, § 4º

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O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.

Art. 26, § 5º

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O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.

Art. 26, § 6º

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Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.

Art. 26, § 7º

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Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.

Art. 26, § 8º

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O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.

Art. 26, § 9º

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Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.

Art. 26, § 10

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Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.

Art. 26, § 11

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Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.

Art. 26, § 12

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Implica perda da proteção conferida por esta Lei:

Art. 26, § 12, inciso II

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a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

Art. 26, § 12, inciso III

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a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

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