Art. 26
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Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
Art. 26, § 1º
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O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
Art. 26, § 2º
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Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 .
Art. 26, § 3º
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Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.
Art. 26, § 4º
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O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
Art. 26, § 5º
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O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
Art. 26, § 6º
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Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
Art. 26, § 7º
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Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
Art. 26, § 8º
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O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
Art. 26, § 9º
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Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
Art. 26, § 10
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Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
Art. 26, § 11
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Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
Art. 26, § 12
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Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
Art. 26, § 12, inciso II
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a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
Art. 26, § 12, inciso III
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a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.