Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26, § 6º

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados