Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 26, § 7º — Lei de Migração — Lei nº 13.445
Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.