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LeiJuris

Art. 30

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa: a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação; b) seja detentora de oferta de trabalho; c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la; d) ; e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida; f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional; g) tenha sido vítima de tráfico de pesso

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
outras hipóteses definidas em regulamento.

Art. 30, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

Art. 30, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

Art. 30, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

Art. 30, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

Art. 30, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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