Art. 37
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
Art. 37, inciso I
cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
Art. 37, inciso II
filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
Art. 37, inciso III
ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
Art. 37, inciso IV
que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.