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LeiJuris

Art. 37

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 37

O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

Art. 37, inciso I

cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

Art. 37, inciso II

filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

Art. 37, inciso III

ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

Art. 37, inciso IV

que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

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