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Art. 4

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
direito à liberdade de circulação em território nacional;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
direito de reunião para fins pacíficos;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 4, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

Art. 4, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

Art. 4, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

Art. 4, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

Art. 4, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
direito a abertura de conta bancária;

Art. 4, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

Art. 4, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.

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