Art. 69
São requisitos para a concessão da naturalização especial:
Art. 69, inciso I
ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
Art. 69, inciso II
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
Art. 69, inciso III
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.