Art. 9
Regulamento disporá sobre:
Art. 9, inciso I
requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
Art. 9, inciso II
prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
Art. 9, inciso III
prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
Art. 9, inciso IV
hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
Art. 9, inciso V
solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Art. 9, § único
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.