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LeiJuris

Art. 9

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 9

Regulamento disporá sobre:

Art. 9, inciso I

requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;

Art. 9, inciso II

prazo de validade do visto e sua forma de contagem;

Art. 9, inciso III

prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;

Art. 9, inciso IV

hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e

Art. 9, inciso V

solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.

Art. 9, § único

A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

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