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LeiJuris

Art. 6, § 4º-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
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