Art. 127
Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216/1975
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No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
Art. 127, inciso I
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dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
Art. 127, inciso II
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do penhor comum sobre coisas móveis;
Art. 127, inciso III
Revogado pela Lei nº 14.382/2022
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da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
Art. 127, inciso V
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do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
Art. 127, inciso VI
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do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
Art. 127, inciso VII
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facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Art. 127, § único
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Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.