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LeiJuris

Art. 176-A

Lei de Registros Públicos

Art. 176-A

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:

Art. 176-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou

Art. 176-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Art. 176-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.

Art. 176-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Art. 176-A, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

Art. 176-A, § 4º-A

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.

Art. 176-A, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:

Art. 176-A, § 5º, inciso I

ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

Art. 176-A, § 5º, inciso II

carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;

Art. 176-A, § 5º, inciso III

escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.

Art. 176-A, § 5º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;

Art. 176-A, § 5º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada

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