Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 195-A, § 7 — Lei de Registros Públicos
O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.