Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 195-B, § 1 — Lei de Registros Públicos
Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 195-A. Vigência encerrada