Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 195-B, § 2º

Lei de Registros Públicos

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput , o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo