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Art. 195-B, § 3º — Lei de Registros Públicos
O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 desta Lei. arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946