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Art. 198

Lei de Registros Públicos

Art. 198

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:

Art. 198, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

o interessado possa satisfazê-la; ou

Art. 198, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

Art. 198, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

O procedimento da dúvida observará o seguinte:

Art. 198, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Art. 198, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;

Art. 198, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

Art. 198, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.

Art. 198, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

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