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LeiJuris

Art. 205

Lei de Registros Públicos

Art. 205

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Art. 205, § único

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.

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