Art. 205
Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
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Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Art. 205
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A denegação do registro não impedirá o uso do processo contencioso competente.
Art. 205, § único
Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010
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Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos sessenta dias de seu lançamento no protocolo.