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LeiJuris

Art. 205

Lei de Registros Públicos

Art. 205

Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Art. 205

Grifarselecione o texto para grifar
A denegação do registro não impedirá o uso do processo contencioso competente.

Art. 205, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos sessenta dias de seu lançamento no protocolo.

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