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LeiJuris

Art. 221

Lei de Registros Públicos

Art. 221

Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975

Somente são admitidos registro:

Art. 221, inciso I

escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

Art. 221, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;

Art. 221, inciso III

atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

Art. 221, inciso IV

cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Art. 221, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.424/2011

contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Art. 221, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o Art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

Art. 221, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 221, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

Art. 221, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.

Art. 221, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.

Art. 221, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

Art. 221, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.

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