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LeiJuris

Art. 258

Lei de Registros Públicos

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Na matrícula da propriedade que for loteada será averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação do número de quadras e lotes e com a descrição da área remanescente. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
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