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Art. 259 — Lei de Registros Públicos
A inscrição da incorporação no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado: a) em cumprimento de sentença; b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais; c) por mandado judicial.