Art. 288-F
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente.
Art. 288-F, § 1
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2 do art. 288-A.
Art. 288-F, § 2
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009 .
Art. 288-F, § 3
Incluído pela Lei nº 12.424/2011
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O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 .