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Art. 290-A

Lei de Registros Públicos

Art. 290-A

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

Art. 290-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

Art. 290-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.

Art. 290-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.424/2011

o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009 , e de sua conversão em propriedade.

Art. 290-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , ou em outra lei posterior com finalidade similar.

Art. 290-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.424/2011

O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

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