Art. 295
Suprimido pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 295
Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.
Art. 295, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel , pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.