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LeiJuris

Art. 33

Lei de Registros Públicos

Art. 33

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

Art. 33, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"A" - de registro de nascimento;

Art. 33, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"B" - de registro de casamento;

Art. 33, inciso III

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

Art. 33, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"C" - de registro de óbitos;

Art. 33, inciso V

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"C Auxiliar" - de registro de natimortos;

Art. 33, inciso VI

Incluído pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
"D" - de registro de proclama.

Art. 33, § único

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.

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