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LeiJuris

Art. 46

Lei de Registros Públicos

Art. 46

Redação dada pela Lei nº 11.790/2008

As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

Art. 46, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.790/2008

O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Art. 46, § 3º

Redação dada pela Lei nº 11.790/2008

O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

Art. 46, § 4º

Redação dada pela Lei nº 11.790/2008

Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

Art. 46, § 5º

Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 46, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.

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