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LeiJuris

Art. 46, § 6º

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

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Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.
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