Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 54, § 5º

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados