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LeiJuris

Art. 58

Lei de Registros Públicos

Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216/1975

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

Art. 58

Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
O prenome será imutável.

Art. 58, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

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