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Art. 19, § 1 — Lei de Resíduos Sólidos
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007 , respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2 , todos deste artigo.