Art. 30
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 30, § único
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
Art. 30, § único, inciso I
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Art. 30, § único, inciso II
promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
Art. 30, § único, inciso III
reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
Art. 30, § único, inciso IV
incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
Art. 30, § único, inciso V
estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
Art. 30, § único, inciso VI
propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
Art. 30, § único, inciso VII
incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.