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Art. 30

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 30

É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 30, § único

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

Art. 30, § único, inciso I

compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

Art. 30, § único, inciso II

promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

Art. 30, § único, inciso III

reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

Art. 30, § único, inciso IV

incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

Art. 30, § único, inciso V

estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

Art. 30, § único, inciso VI

propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

Art. 30, § único, inciso VII

incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

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