Art. 23
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Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do da Constituição .
Art. 23, § 1
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No caso do inciso I do § 3º do da Constituição , o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 23, § 2
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É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 23, § 3º, inciso I
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receber transferências voluntárias;
Art. 23, § 3º, inciso II
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obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Art. 23, § 4
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As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Art. 23, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 164/2018
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As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: Produção de efeitos
Art. 23, § 5º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 164/2018
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diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e Produção de efeitos
Art. 23, § 5º, inciso II
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diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
Art. 23, § 6º
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O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.