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Art. 48

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 48

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São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 48, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2016

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A transparência será assegurada também mediante:

Art. 48, § 1, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Art. 48, § 1, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Art. 48, § 1, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 131/2009

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adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48, § 1, inciso IV

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divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos.

Art. 48, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 48, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.

Art. 48, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.

Art. 48, § 5

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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Nos casos de envio conforme disposto no § 2 , para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput .

Art. 48, § 6

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

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