Art. 51
O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Art. 51, § 1º
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
Art. 51, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.