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LeiJuris

Art. 51

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 51

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Art. 51, § 1º

Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

Art. 51, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021

O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

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