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Art. 56

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 56

As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Art. 56, § 1º

As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

Art. 56, § 1º, inciso I

da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

Art. 56, § 1º, inciso II

dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

Art. 56, § 2º

O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 56, § 3º

Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

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