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LeiJuris

Art. 9, § 2º

Lei de Responsabilidade Fiscal

Redação dada pela Lei Complementar nº 177/2021

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Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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