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Art. 14

Lei de Transplante de Órgãos — Lei nº 9.434

Art. 14

Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

Art. 14, § 1

º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

Art. 14, § 2

º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

Art. 14, § 2, inciso I

incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

Art. 14, § 2, inciso II

perigo de vida;

Art. 14, § 2, inciso III

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Art. 14, § 2, inciso IV

aceleração de parto:

Art. 14, § 3

º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

Art. 14, § 3, inciso I

Incapacidade para o trabalho;

Art. 14, § 3, inciso II

Enfermidade incurável ;

Art. 14, § 3, inciso III

perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

Art. 14, § 3, inciso IV

deformidade permanente;

Art. 14, § 3, inciso V

aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 14, § 4

º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

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