Art. 14
Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
Art. 14, § 1
º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
Art. 14, § 2
º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
Art. 14, § 2, inciso I
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Art. 14, § 2, inciso II
perigo de vida;
Art. 14, § 2, inciso III
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Art. 14, § 2, inciso IV
aceleração de parto:
Art. 14, § 3
º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
Art. 14, § 3, inciso I
Incapacidade para o trabalho;
Art. 14, § 3, inciso II
Enfermidade incurável ;
Art. 14, § 3, inciso III
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Art. 14, § 3, inciso IV
deformidade permanente;
Art. 14, § 3, inciso V
aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 14, § 4
º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.