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LeiJuris

Art. 20

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 20

O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

Art. 20, inciso I

completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

Art. 20, inciso II

endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

Art. 20, inciso III

transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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