Art. 9
O cheque pode ser emitido:
Art. 9, inciso I
à ordem do próprio sacador;
Art. 9, inciso II
por conta de terceiro; Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985
Art. 9
Art. 9, inciso I
Art. 9, inciso II
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