Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12 — Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977
Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.