Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo