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LeiJuris

Art. 34

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 34

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A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil , e as demais pelo procedimento ordinário.

Art. 34, § 1º

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A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

Art. 34, § 2º

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O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 34, § 3º

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Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

Art. 34, § 4º

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Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

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